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As vedações não se aplicam aos contratos vigente de auxílio, mas a renovação terá de ser feita pelos novos parâmetros
A Medida Provisória (MP) 1.108/2022 estabelece multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil para a utilização inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação. Esse auxílio só poderá ser usado para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. As multas serão aplicadas com base em critérios de cálculo e parâmetros fixados em ato do ministro do Trabalho e Previdência e poderão punir empresas que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador.
A MP veda aos empregadores a exigência ou recebimento de deságios, descontos sobre valores contratados, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores e outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza.
Essas vedações não se aplicam aos contratos vigentes até 14 meses após a publicação da MP, que ocorreu no Diário Oficial da União em 28 de março de 2022. A MP veda a prorrogação dos contratos vigentes que não estiverem de acordo com as novas regras estabelecidas pela norma legal.
A MP introduz alteração na Lei 6.321/1976, prevendo que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A MP também prevê o cancelamento da inscrição ou do registro da pessoa jurídica beneficiária, desde a data da primeira irregularidade. Há também a previsão de perda do incentivo fiscal para as empresas que tiverem sua inscrição cancelada. As pessoas jurídicas flagradas em irregularidades, como a comercialização de produtos não alimentícios com o auxílio-alimentação, só poderão obter nova inscrição dentro de um prazo a ser definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A MP também altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para definir regras sobre os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Veja matéria neste site.
Veja também a íntegra da MP 1.108/2022.
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