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Teletrabalho: dez mudanças importantes nas regras

A Lei 14.442/2022 altera as regras do teletrabalho, além mudar regras do vale-alimentação e do vale-refeição. Veja as principais mudanças no teletrabalho, uma tendência que se consolidou após a pandemia da Covd-19.
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FOTO: FREEPIK

Impulsionado pela Covid-19, o teletrabalho ou trabalho remoto tornou-se uma tendência em muitas organizações

A Lei 14.442/2022 institui normas para o teletrabalho, além alterar regras do vale-alimentação e do vale-refeição. A lei decorre de projeto de conversão da Medida Provisória 1.108/2022. Veja as principais mudanças no teletrabalho, uma tendência que se consolidou após a pandemia da Covid-19.

  1. O empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais noturnos para o empregado em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
  2. A lei define como teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
  3. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
  4. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
  5. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
  6. A lei define que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  7. A lei permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
  8. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de
    teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  9. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho
    presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  10. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos
    empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Pessoas foto criado por drobotdean – br.freepik.com

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